quinta-feira, 21 novembro 2024

Prefeitura de Palmeira autoriza teste seletivo (PSS) para vários cargos

A prefeitura de Palmeira publicou nesta terça feira (10) a autorização para a realização de um teste seletivo para vários cargos de emprego público.

Confira abaixo o decreto.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 13.969 DE 09/11/2020 – AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS E NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, com fulcro nas Leis Municipais nº 3.797, de 13 de novembro de 2014 e nº 5.245, de 26 de outubro de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 142/2018 – TCE/PR;

Decreta:

Art. 1° A Autorização para a realização de teste seletivo para a contratação de pessoal por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na área de Educação e Assistência Social, visando a substituição dos seguintes cargos públicos:

I – Assistente Social;

II – Auxiliar Administrativo;

III – Fonoaudiólogo;

IV – Motorista (CNH D);

V – Nutricionista;

VI – Professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII – Professor de Educação Infantil;

VIII – Professor de Educação Física;

IX – Psicólogo;

X – Educador Social.

Art. 2º O teste seletivo se funda na necessidade de suprir o trabalho dos cargos citados no artigo 1º, em substituição de servidores que se encontrem em licença maternidade, afastamentos de saúde, bem como outros afastamentos legais, mediante contratações via seleção pública.

Parágrafo Único. As vagas para a referida seleção pública são as previstas nas Leis Municipais n.º 3.797, de 13 de novembro de 2014 e nº 5.245, de 26 de outubro de 2020.

Art. 3° Os empregos constantes do artigo 1° são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com contratação por prazo determinado de até 12 meses, nos termos das Leis Municipais n.º 3.797, de 13 de novembro de 2014 e nº 5.245, de 26 de outubro de 2020.

Parágrafo único. Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4° Fica nomeada comissão especial para realização do teste seletivo, composta pelos seguintes servidores efetivos:

I – Elisama Nogueira, matrícula 203740, cargo: auxiliar administrativo, Qualificação profissional: Técnico de Administração, Tecnólogo em Gestão Pública, especialização em Gestão Pública Municipal – Presidente;

II – Carla Daiana de Souza Kavalkeviski, matrícula 204037, cargo: fiscal tributário, Qualificação profissional: 2º Grau – Ensino Técnico em Administração, Bacharel em Direito – Membro;

III – Keitry Kellen Swiech Gabardo, matrícula 203356, cargo: fiscal tributário, Qualificação Profissional: 2º Grau – Formação de Docentes, Graduação Licenciatura em Letras especialização em Educação e Neuroeducação – Membro;

IV – Gracieli Aparecida Riffert, matrícula 203444, cargo: assistente social, qualificação profissional: 2º Grau – Ensino Médio, graduação em Serviço Social e especialização em Gestão Pública e Serviço Social – Membro;

V – Kiriaki de Freitas Rodrigues – matrícula 203352, cargo: Psicólogo, qualificação profissional:2º Grau Ensino Médio, Graduação Psicologia, Especialização em Psicologia do Trabalho, Psicologia Sistêmica e Psicopedagogia Clínica e Institucional – Membro.

Art. 5° A comissão supra será responsável por todos os trabalhos do teste seletivo, que será realizado por execução direta, inclusive pelos trabalhos de deliberação, análise e julgamento de todos os atos do procedimento de teste seletivo.

Art. 6º É determinado aos membros da comissão especial a observância do rol de inscritos, devendo se declarar impedido na ocorrência do candidato inscrito ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afins até o terceiro grau, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único. Na ocorrência de impedimento entre membros da comissão em virtude de vínculo com qualquer candidato, deverá o Poder Executivo, imediatamente à manifestação de impedimento, nomear novo membro para compor a comissão.

Art. 7º O direito de ação contra quaisquer atos relativos ao teste seletivo prescreve em 3 meses, a contar da data em que for publicada homologação do resultado final.

Art. 8° Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e os materiais serão considerados inservíveis e poderão ser descartados, exceto sob a forma de incineração por razões ambientais.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de novembro de 2020.

EDIR HAVRECHAKI

Prefeito Municipal

FERNANDO ANTONIO MACIEL

Procurador Geral
Publicado por:
Andrieli Ferreira Astord
Código Identificador:21CCFC3E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2020. Edição 2134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Sobre Riomar Bruno

Riomar Bruno, escreve principalmente sobre Porto Amazonas, é o editor e jornalista responsável pela seleção de notícias das principais agências do Brasil e do Mundo, que são republicadas aqui no Programa Riomar Bruno. Verifique acima os créditos da matéria publicada Clique aqui e saiba um pouco mais sobre o autor

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